terça-feira, 8 de setembro de 2020

PROJETOS

 Projeto de lei: Homenagem aos 125 anos da Igreja Metodista


JUSTIFICATIVA 


Homenagem aos 125 anos da Igreja Metodista
Igreja metodista nasceu de um movimento na Universidade de Oxford, na Inglaterra, a partir da liderança de John e Charles Wesley. É uma igreja cristã integrante da Igreja Universal. No Brasil, a Igreja proclamou sua autonomia em 1929, na Cidade de São Paulo, a partir da supervisão da Igreja Metodista Episcopal do Sul dos Estados Unidos, com o compromisso de manutenção de características históricas do metodismo mundial. 

No Rio Grande do Sul, o metodismo iniciou a partir da vinda de João Correia e Carmen Chacom do Uruguai, que fundaram a hoje conhecida Igreja Metodista Central de Porto Alegre e o Colégio Americano, em 1985. 

Na sua constituição ficou declarado que, mesmo sendo integrante da Igreja Universal de Jesus Cristo, a Igreja Metodista em terras brasileiras é autônoma e seu governo é episcopal, tendo como missão participar da ação de Deus no seu propósito de salvar o mundo. 

Em outubro de 2009, em decorrência de solicitação de representantes da Igreja Metodista Central de Porto Alegre, esta Igreja foi consagra em Catedral Metodista de Porto Alegre, tornando-se, em conseqüência, a cátedra do Bispo da Segunda Região. 

Ademais, no próximo mês de setembro, a Igreja Metodista Central de Porto Alegre estará completando 125 anos de existência no Rio Grande do Sul. Assim, pela passagem de seu aniversário de 125 anos e, diante da relevância cultural e religiosa da criação da primeira Catedral Metodista no Estado do Rio Grande do Sul, faz-se imperioso esta merecida homenagem que ora se propõe à Igreja Metodista. 


Vereador Paulo Marques.

Vereador 

Paulo Marques.


Projeto de lei: Processos de julgamentos da JARI

PROJETO DE LEI 

Processos de julgamentos da JARI
Altera a Lei 8.133 de 1998, incluindo o artigo 12-A, que trata da organização, funcionamento e julgamento da junta administrativa de recursos de infrações – JARI e dá outras providências. 

Art. 1º Inclui-se a Seção II no Capítulo II da Lei 8133/88, cujo artigo 12-A terá a seguinte redação: 


SEÇÃO II 

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI 

Art. 12-A A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. 

§1º Os recursos serão julgados em sessão aberta ao público com a seguinte ordem dos trabalhos: 

I – abertura da sessão; 

II – leitura dos relatórios dos recursos; 

III – sustentação oral pelo recorrente ou seu procurador; 

IV – discussão e votação dos processos em julgamento; 

V – encerramento da sessão. 

§2º A JARI, tem regimento próprio, conforme inciso VI do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro e receberá apoio administrativo do órgão municipal de trânsito, junto ao qual funciona. 

§3º A JARI terá apoio financeiro garantido por recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Municipal. 

§4º É vedada a utilização de recursos provenientes de receitas advindas de cobrança de multas de trânsito para o pagamento de remuneração dos membros da JARI.

Art. 2º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICATIVA 

O presente projeto tem por objetivo tornar o processo de julgamento dos recursos de trânsito mais transparente para a população em geral e, especialmente, para os recorrentes, tornando as sessões de julgamento públicas, assim como, possibilitando a quem recorre ou a seu procurador a possibilidade de defesa oral de seu recurso. 

Esta orientação está baseada nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que possibilitará decisões mais adequadas à realidade social e acessíveis ao conhecimento de todos os cidadãos. 

O apoio financeiro garantido por dotação orçamentária própria, constante da Lei Orçamentária Municipal, visa a autonomia das decisões da JARI, o que impede que se atribua qualquer subordinação das decisões à necessidade de utilização dos valores decorrentes da aplicação de penalidades de trânsito. 

A remuneração dos membros da JARI, feita através de recursos orçamentários próprios desvincula, efetivamente, as suas decisões da ingerência do órgão autuador. Não que se duvide da isenção das decisões dos membros da JARI, mas este projeto objetiva evitar qualquer especulações a respeito deste assunto. 

Em razão do exposto, entende-se que este projeto, quando transformado em lei, trará incomensuráveis benefícios aos usuários do trânsito da cidade de Porto Alegre. 

Sala de sessões, 05 de julho de 2010. 


Vereador Paulo Marques.

Vereador 

Paulo Marques.



Transporte seletivo para os bairros Restinga e Belém Novo

PROJETO DE LEI  

Restinga e Belém Novo
Institui linhas especiais de transporte seletivo direto para o atendimento das populações dos Bairros Restinga e Belém Novo e dá outras providências.  

Art. 1º Ficam instituídas duas (02) linhas de transporte seletivo direto, com capacidade para 35 passageiros, destinadas a atender os moradores dos Bairros Restinga e Belém Novo.

Art. 2º As linhas especiais de transporte seletivo direto deverão ser operadas de acordo com a legislação vigente, em especial a Lei 9.229/03 e o Decreto que a regulamenta, Dec. nº 14.441/04.

Art. 3º As linhas de transporte seletivo direto, instituídas pela presente lei, poderão ser administradas pelos consórcios de empresas que já exploram o transporte no extremo sul do Município.

Art. 4º O ponto inicial, no perímetro central da Cidade, e o ponto terminal nos Bairros Restinga e Belém Novo, assim como o itinerário entre os dois pontos serão estabelecidos pelo Município, na forma da lei e do regulamento.

Art. 5º As tarifas das linhas a serem implantadas, com base nesta Lei, serão calculadas pelo Município e não excederão o dobro do preço da menor tarifa vigente no sistema, observado o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 9.229/03.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 9.104/03 e o §2º do artigo 1º da Le.i 9229/03.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa a atender às necessidades da população usuária de transporte coletivo dos Bairros Restinga e Belém Novo. A reivindicação da população por linhas especiais de seletivo direto constitui um anseio antigo daquelas comunidades, sendo que a população está aumentando consideravelmente, e a situação do transporte coletivo se agravando na mesma proporção. 

Em Porto Alegre, somente no Bairro Restinga há mais de 53.000 (cinquenta e três mil) habitantes, e no Bairro Belém Novo a população residente chega a ser mais de 13.000 (treze mil) pessoas. 

Nos últimos tempos, está ocorrendo um crescimento populacional no extremo sul do Município de Porto Alegre, e há a expectativa de um aumento em torno de 40.000 (quarenta mil) pessoas, nesta região, nos próximos anos. Muitos loteamentos estão em vias de urbanização, e existe previsão de construção de um hospital e de uma escola técnica. 

Além destas características, que são comuns a ambos os bairros, salienta-se que existe o Fórum no Bairro Restinga, o que gera um enorme fluxo de pessoas direcionadas àquela região, tanto de funcionários, de partes, bem como de advogados, estes últimos muitas vezes vindos do interior do Estado para prestar seus serviços, entre outros.         

Neste mesmo Bairro, há também um grande pólo industrial e um comércio expressivo, com lojas e empresas vindas de todas as partes do mundo, sendo que seus funcionários utilizam diariamente o transporte coletivo para se deslocar, além dos moradores que o utilizam para trabalhar em outras localidades. 

Esta lei, portanto, objetiva qualificar o transporte coletivo no Município, bem como melhorar os meios de deslocamento da população afetada. 

Com relação às questões formais do presente projeto faz-se um pequeno relato abaixo.

Considerando a vigência da Lei nº 9104/03 que “Institui linha especial de lotação para atendimento ao Bairro Belém Novo.” e as disposições previstas na LC 611/09, que estabelece que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei; entende-se que a mesma deva ser revogada. 

Sabe-se que a referida Lei nº 9104/03 institui o transporte na forma de lotação para o Bairro Belém Velho e o presente projeto de lei institui transporte seletivo direto para os bairros Belém Velho e Restinga, por isso entende este Vereador, com toda a vênia, que o presente não trata de matéria disciplinada em lei anterior, pois os tipos de transportes instituídos em uma e em outra são diferentes. 

Entretanto, o Decreto 14.441/04, que regulamenta a Lei 9229/03, no parágrafo único de seu artigo 2º, dispõe que “Somente poderá ser implantado o serviço de transporte seletivo direto em bairros e regiões não atendidos pelas atuais linhas de lotação.”. Deste modo, e por saber que a linha instituída pela Lei nº 9104/03 não surtiu efeitos, pois não existe ainda o transporte mediante lotação naquele bairro, entende-se que será mais produtivo revogar-se a citada lei, mesmo porque este projeto é mais abrangente do que aquele. 

Bem, ainda no mesmo sentido da Lei acima citada, existe, em vigor, a Lei 9229/03, que trata do serviço de transporte lotação e seletivo a qual dispõe no §2º do artigo 1º que “A primeira linha a ser licitada, em prazo não superior a 210 (duzentos e dez) dias, será a que atenda ao Bairro Restinga, e a segunda linha a ser licitada será a que atenda ao Bairro Belém Novo.” Ressalta-se, que também esta lei não está sendo efetivada, na prática, e, portanto, também será abrangida por este novo projeto de lei e por isso deve ser revogada.
  
Ressalta-se, por fim, que é possível a propositura deste projeto de lei por este legislativo, em função de que estas novas linhas de transporte seletivo direto poderão ser administradas pelas próprias empresas já existentes e por seu efetivo.
  
Pelo exposto, entende o vereador que este subscreve, que o projeto em tela será de grande relevância para a população do extremo sul do Município de Porto Alegre, razão pela qual espera que seja aprovado por esta Casa Legislativa.

Vereador Paulo Marques.

Vereador 

Paulo Marques.